Como medida de apoio a segmentos profissionais que tiveram suas atividades mais afetadas pela Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão das adversidades econômicas provocadas pela pandemia.
§ 1ºº O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo facultada a sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2ºº Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Turismo – Setur procederá a cadastramento dos trabalhadores, em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
§ 3ºº Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Setur, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do
§ 2ºº deste artigo.
§ 4ºº O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do
§ 3ºº deste artigo poderá, a critério da Setur, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.