Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17408, de 2021

Nº 17408/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.
Iisenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
IIremissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;
IIIisenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1ºº A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2ºº O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

Art. 3.
Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.