O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, titulares e suplentes e 12 (doze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.
§ 1º° Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, a instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando encerrado esse vínculo.
§ 2ºº Comporão o Conselho, para os fins do
§ 1ºº deste artigo:
I1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESA;
III1 (um) representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
IV1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;
V1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VII1 (um) representante da Secretaria da Cultura – SECULT;
VIII1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
IX1 (um) um representante do órgão de fiscalização de trânsito do Estado;
X1 (um) representante do Ministério Público;
XI1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XIII1 (um) representante, mediante convite, sem direito a voto, de cada uma das seguintes entidades:
a)Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
b)Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
c)Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
d)Conselho Regional de Psicologia;
e)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE).
§ 3º° Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC e/ou entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato conforme regulamento;
III2 (dois) representantes de usuários e/ou grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
IV2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de políticas sobre drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V1 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VI2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
§ 4º° Os membros do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, das entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º° O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou à entidade que representam.
§ 6ºº Todas as ausências nas reuniões do Conselho serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou às entidades respectivas, para conhecimento.