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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17390, de 2021

Nº 17390/2021

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LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.

Art. 2.
O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3.
O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.

Art. 4.
O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:
Idiferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
IIdiferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;
IIIdiferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)

Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL

CarreiraCargosClasseNívelSubsídio atualSubsídio a
partir de 01/01/2022
Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação ProcessualEscrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia CivilAIV6.820,618.663,1710.505,73
III6.686,877.991,999.297,11
II6.555,757.835,289.114,81
I6.427,217.681,658.936,09
BVII5.842,926.983,328.123,72
VI5.728,356.846,397.964,43
V5.616,036.712,157.808,27
IV5.505,916.580,547.655,16
III5.394,956.450,017.505,06
II5.292,116.325,017.357,90
I5.188,346.200,997.213,63
CVII4.716,675.637,266.557,85
VI4.624,195.526,736.429,26
V4.533,525.418,366.303,20
IV4.444,635.312,126.179,61
III4.357,485.207,966.058,44
II4.272,045.105,845.939,64
I4.188,275.005,735.823,18
DII3.807,524.550,665.293,80
I3.732,864.461,435.190,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ

CARREIRACARGOCLASSESubsídio atualSubsídio
a partir de 01/01/2022
Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação ProcessualOperador de Telecomunicações PoliciaisSingular3.434,354.673.345.912,34
Investigação Policial e Preparação ProcessualTécnico de Telecomunicações PoliciaisSingular3.839,184.875,765.912,34

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