Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:I8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);
II9001-9/01 (Produção teatral);
III9001-9/02 (Produção musical);
IV9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);
V9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);
VI9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);
VII5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);
VIII5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);
IX5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);
X7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);
XI7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);
XII7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);
XIII7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);
XIV7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);
XV9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);
XVI8230-0/02 (Casas de festas e eventos);
XVII9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas).
§ 1ºº Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
§ 2ºº O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.
§ 3ºº O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:
Imantiver situação cadastral ativa;
IIdesde 1.º de fevereiro de 2021, já se encontrava cadastrado com uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.
§ 4ºº O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei n.º 17.413, de 12/03/2021)