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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17386, de 2021

Nº 17386/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº17.386, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E FOMENTO AO SETOR DE EVENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS ADVERSIDADES OCASIONADAS À RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1.
Como política pública de apoio e fomento ao setor de eventos com atuação no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado, após a liberação da atividade de eventos, a isentar ou a dispensar, por 6 (seis) meses, o pagamento de taxas ou outras retribuições devidas em decorrência do uso, para fins de eventos, de espaços em equipamentos públicos estaduais.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, deverá a empresa ou o profissional do setor, comprovando a sua condição, solicitar o uso do espaço diretamente ao órgão ou à entidade estadual a que vinculado o equipamento público.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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