Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17383, de 2021
Nº 17383/2021
II – incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III – propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;
º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEMA.
LEI Nº 17.383, 05.11.2021 (D.O. 11.01.21)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA COMO POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À INCLUSÃO SOCIAL E AMBIENTAL DE JOVENS CEARENSES DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II – integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III – estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.
III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;
V – colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO