As bicicletas apreendidas, por ato administrativo ou resultante do exercício do poder de polícia do Estado, quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, serão destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará para confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.
§ 1ºº Entende-se como bicicleta, o veículo com 2 (duas) rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais.
§ 2ºº Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3ºº É vedada a utilização de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4ºº É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5ºº O desmonte das bicicletas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.
§ 6ºº Os critérios para seleção de presos para participar da confecção dos equipamentos serão pelo bom comportamento e pela baixa periculosidade.