Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17380, de 2021
Nº 17380/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)
CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
SEÇÃO I
Dos Princípios
I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.
SEÇÃO II
Dos Objetivos e Eixos
I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;
III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;
IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.
II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;
III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
SEÇÃO III
Das Competências
SEÇÃO IV
Da Execução
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
I – Cartão Mais Infância – CMIC;
II – Programa Mais Nutrição;
III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;
IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;
V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;
VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.
SEÇÃO II
Do Cartão Mais Infância Ceará
SEÇÃO III
Do Programa Mais Nutrição
I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;
II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;
III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;
IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;
V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;
VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.
I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;
II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;
IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;
V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;
VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.
SEÇÃO IV
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN
I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;
II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;
III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;
IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
I – Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;
II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;
III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;
IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
SEÇÃO V
Dos Complexos Sociais Mais Infância
SEÇÃO VI
Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil
I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;
II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;
III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;
IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;
V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.
SEÇÃO VII
Dos Núcleos de Estimulação Precoce
SEÇÃO VIII
Dos Centros de Educação Infantil
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO