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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17379, de 2021

Nº 17379/2021

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Art. 1.
Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Leinº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.

Parágrafo únicoAto da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.

LEI Nº 17.379, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 57.
Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
Iminutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;
IIassistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;
IIIelaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IVpesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;
Vorganizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;
VIreceber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.
Art. 57-B.
Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
Iauxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;
IIauxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;
IIIacompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;
IVselecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)

Art. 2.
Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados,especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoUm dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1),integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.
Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciáriodo Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.

Art. 4.
O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 ficaconsolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 5.
De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados doPoder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Revogam-se asdisposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º

DA LEI Nº DE DE DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação

UNIDADE JUDICIÁRIACARGO
Vara Única da Comarca de Santana do CaririJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de PorteirasJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de QuixelôJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de OrósJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de ForquilhaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de MeruocaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de GraçaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de VarjotaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de UruocaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de FrecheirinhaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de ArarendáJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de BarreiraJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de ItapiúnaJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de CruzJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de IcapuíJuiz de Direito
Vara Única da Comarca de QuiterianópolisJuiz de Direito

Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação

VARAS E JUIZADOS

CARGOS EM COMISSÃOQUANT.SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária13DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial11DAE-6
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária3DAJ-2
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária13DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial11DAJ-5

Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação

VARAS E JUIZADOS

CARGOS EM COMISSÃOQUANT.SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final15DAE-4
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária9DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial5DAE-6
Supervisor – Unidade de Entrância Final15DAJ-3
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária9DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial5DAJ-5
Assistente de Apoio Judiciário100DAJ-4

PRESIDÊNCIA

CARGOS EM COMISSÃOQUANT.SIMBOLOGIA
Diretor I2DAE-1
Auxiliar Operacional2DAJ-7

NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA

CARGOS EM COMISSÃOQUANT.SIMBOLOGIA
Auxiliar Operacional17DAJ-7

TURMAS RECURSAIS

CARGOS EM COMISSÃOQUANT.SIMBOLOGIA
Gerente1DAJ-1

Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação

GRATIFICAÇÃOQUANTVALOR UNIT.

.

Grupo de Descongesdonamento5R$ 500,00
Pardcipação em Comissão2R$ 700,00
Gerente de Projeto Estratégico4R$ 700,00
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação1R$ 2.750,00

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º DE DE DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação

Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010

CargoNível de EscolaridadeQtde
Agente Judiciário de Vigilância deFundamental3

Menores

Assistente SocialSuperior2
Atendente JudiciárioFundamental1
Auxiliar JudiciárioMédio2
MotoristaFundamental2
Técnico Em ManutençãoFundamental3
Técnico JudiciárioFundamental27
TelefonistaFundamental1

Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010

CargoNível de EscolaridadeQtde
Auxiliar JudiciárioFundamental6
Total47

Tabela 2: Cargos criados por transformação

Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010

CargoNível de EscolaridadeQuanCdade
Técnico Judiciário SPJ/NMMédio31
Total31

ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º DE DE DE 2020

Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado

CargoQtdeEscolaridadeLei De Criação/

Reestruturação

- Área Judiciária: Bracharelado em

Direito - Área Técnico-

Administrativa: nível superior com

Analista Judiciário SPJ/NS615formação ou habilitação específica14.786/2010

- Área Técnico-Administrativa: nível

superior com formação ou

habilitação específica

Oficial de Jusdça SPJ/NS264Bacharelado em Direito14.786/2010 e

16.302/2017

Analista Judiciário1Bacharelado em Direito13.551/2004 e

13.837/2006

Analista Judiciário19Nível superior12.342/1994

Adjunto

Escrivão6Nível superior12.342/1994
Oficial de Justiça43Nível superior13.551/2004 e
Avaliador13.837/2006
Oficial de Justiça SPJ/NM431Nível Médio14.786/2010 e

16.302/2017

Técnico Judiciário SPJ/NM1.042Nível Médio14.786/2010
Técnico Judiciário99Nível Médio13.551/2004 e

13.837/2006

Técnico em Manutenção6Nível Médio13.551/2004 e

13.837/2006

Motorista4Nível Médio13.551/2004 e

13.837/2006

Auxiliar Judiciário SPJ/NF445Nível Fundamental14.786/2010
TOTAL2.975--

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