Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17378, de 2021
Nº 17378/2021
LEI Nº 17.378, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;
II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação;
III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.
I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap;
II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc;
III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap.
I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;
II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO