Para os fins do disposto no art. 1.º desta Lei, serão observadas as seguintes regras:Ipermanece autorizado, no âmbito do Poder Executivo, o pagamento, sob a forma de Auxílio Catador, do benefício financeiro previsto no
§ 1ºº do art. 1.º da Lei n.º 17.256, de 31 de julho de 2020, objetivando assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, através dos serviços ambientais prestados pelos catadores cearenses associados, a partir da realização da coleta seletiva;
II – o auxílio de que trata o inciso I deste artigo será pago por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, correspondendo ao valor mensal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em proveito de catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital;
III a SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do incentivo, lançará edital dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertence, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há no mínimo 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei;
IV procedida a inscrição do catador, na forma do edital, sua habilitação no procedimento de pagamento do incentivo decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos a que se refere o inciso II deste artigo;
V sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do incentivo ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis;
VIa comprovação da produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada;
VIIo saque dos recursos do incentivo por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Parágrafo únicoOs critérios para habilitação do catador, seu desligamento e permanência da política pública, as condições para percepção do benefício, a forma de pagamento, dentre outras diretrizes, constarão do edital a que se refere o inciso III deste artigo, observado o escopo do Programa Auxílio Catador.