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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17364, de 2020

Nº 17364/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeirode 2021 no montante de R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165,
§ 5ºº, da Constituição Federal, art. 203,
§ 3ºº, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II– o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidadese os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III– o Orçamento de Investimentos das empresas estatais nãodependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 17.364, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridadee no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A Despesa Orçamentária no mesmo valor da ReceitaOrçamentária é fixada em R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 20.880.802.083,00 (vinte bilhões,oitocentos e oitenta milhões, oitocentos e dois mil e oitenta e três reais);

II– no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.967.454.919,00 (setebilhões, novecentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais); e

III no Orçamento de Investimentos das Empresas, emR$ 672.100.339,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, cem mil, trezentos e trinta e nove reais).

Art. 4.
O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo asCategorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou no remanejamento deque trata o caput, poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.
A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo dedespesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditossuplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.854, de 23/12/2021)

a)anulação de dotações orçamentárias;
b)excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §
§ 1ºº, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; º, inciso I, e 2.º da Lei n.º 4.320, de 1964;
c)excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do art. 43, §
e)reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo únicoNão são computadas no limite estabelecido no caput:
Ias suplementações de dotações orçamentárias destinadas àstransferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do
§ 1ºº e nos §
§ 3ºº e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

II– as suplementações de dotações orçamentárias destinadas àcontrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do

§ 1ºº do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III– as suplementações de dotações orçamentárias destinadas àcontrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do º e nos §

§ 3ºº e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IVa abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar osorçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do
§ 1ºº do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
Vas suplementações de dotações orçamentárias para atendimento dedespesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020;
VIas suplementações de dotações orçamentárias para atendimentode despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020;
VIIas suplementações de dotações orçamentárias para atendimentodas despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 68 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1ºº, inciso I, da Lei n.º101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.
A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estruturaprogramática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1ºº Os recursos constantes da peça orçamentária para 2021apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2ºº A relação de iniciativas com seus desdobramentos emações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3ºº Os orçamentos anuais, bem como suas alterações porcréditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2021;

II– Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.ode janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

ANEXO II

Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

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ANEXO III

Demonstrativo da Despesa por Função

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ANEXO IV

Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

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ANEXO V

Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

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