Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17354, de 2020
Nº 17354/2020
LEI Nº 17.354, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; ou
II – inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
I – obter:
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria da Fazenda;
III – gozar de benefícios ou incentivos fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
III – o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4.º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE n.º 01, de 11 de março de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I – cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;
II – priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual n.º 13.376, de 29 de setembro de 2003;
III – apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público.
Art. 5.º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art. 4.º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará a indicação:
I – dos períodos considerados para fins de reconhecimento da inadimplência contumaz;
II – das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz;
III – da data para comparecimento à audiência a ser realizada no âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do contribuinte. O grupo operacional do CIRA, por ocasião da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo, ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO