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VI1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a)estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
b)pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
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§ 6ºº Na hipótese de desincorporação de veículos automotores de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e as previstas nos incisos III, IV e V do caput, conforme o caso.
§ 7ºº Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Io veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IInão se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
IIIo veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010;
IVa pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;
Vé extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica”. (NR)
II – o art. 6.º-A com acréscimo dos §
§ 1ºº e 2.º:
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