Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17306, de 2020

Nº 17306/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoO Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.

Art. 2.
Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Érika Amorim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.