Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17282, de 2020

Nº 17282/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 17.282, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência será realizada na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1ºº A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

§ 2ºº A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Érika Amorim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.