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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17276, de 2020

Nº 17276/2020

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LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IISecretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
IIISecretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IVSecretaria da Administração Penitenciária – SAP;
VSecretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;
VISecretaria da Saúde – SESA;
VIISecretaria da Educação – SEDUC;
VIIISecretaria da Fazenda – SEFAZ;
IXCentral de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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