Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17263, de 2020
Nº 17263/2020
LEI Nº17.263, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;
II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;
III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;
IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.
I – ao lado da indicação do preço do produto; ou
II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito coautoria Romeu Aldigueri)