Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17259, de 2020
Nº 17259/2020
LEI Nº17.259, 11.08.2020 (D.O. 12.08.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap. Luiz Henrique