Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e durante o estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, o Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiente, bem de elevado valor para a coletividade.
§ 1ºº Para os fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a pagar, durante o período de calamidade decorrente da Covid-19, auxílio financeiro mensal, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, nos termos do
§ 2ºº deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.
º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
§ 3ºº Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos constantes a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
§ 4ºº Sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.
§ 5ºº A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o
§ 3ºº deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.
§ 6ºº Independem de inscrição e habilitação e serão automaticamente beneficiados com o auxílio, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental, na forma do
§ 4ºº deste artigo, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas selecionadas no Edital de Chamamento Público nº 03/2019, da SEMA.
§ 7ºº O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 8ºº A SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa de que cuida este artigo, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outras esferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.
§ 9ºº A transferência de recursos para pagamento do auxílio previsto no
§ 1º° deste artigo, não se sujeitará à disciplina da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018.
§ 10ºEnquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em caráter pandêmico, será garantido o funcionamento das cooperativas e associações que realizam o serviço de coleta seletiva para fins de continuidade das atividades, observando o protocolo de saúde recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
§ 11ºNo interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores cearenses, e nos centros de triagem onde esses profissionais trabalham, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis:
I – luvas;
II – máscaras;
III – óculos de proteção;
IV – aventais;
V – álcool em gel;
VI – sabão antisséptico para as mãos.
§ 12ºPara a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, como inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.