Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17253, de 2020
Nº 17253/2020
“ Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
LEI Nº17.253, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
ALTERA A LEI N.º 13.230, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e Adolescente:
“ O protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das seguintes ações:
“ Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
“ A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika Amorim