Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17251, de 2020
Nº 17251/2020
“
LEI Nº17.251, 27.07.2020 (D.O. 27.07.20)
PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI N.° 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
..........
– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)
I – nova redação do art.2.º:
“ Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
II – nova redação do inciso V do art. 5.º:
“
.............
III – nova redação do caput do art. 21:
“
IV – o art. 48, com nova redação do inciso V do
“
.......................
V – nova redação do caput do art. 70:
“
“
.............
I – nova redação ao §5º do art. 2º:
“
................
II – nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
“
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;
II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO