Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17242, de 2020

Nº 17242/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.

Art. 2.
Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.
Parágrafo únicoFica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr.Carlos Felipe

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.