O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável pela fiscalização. A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 (vinte e duas vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces.
Parágrafo únicoO valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade estadual competente na área da saúde.
§ 1º° Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 22,30 (vinte e dois vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.
§ 2º° Incorrerão em multa no valor de 80,00 (oitenta) a 223,00 (duzentas e vinte e três) Ufirces, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40,00 (quarenta) Ufirces.
§ 3º° Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.
§ 4º° Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o
§ 3º°, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator – pessoa física.
§ 5º° A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
§ 6º° Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.
§ 7º° Na hipótese do
§ 4º° deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.
§ 8º° No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.
§ 9ºº Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e
§ 1º° deste artigo.
§ 10ºApós lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.
§ 11ºEstando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.
§ 12ºCaso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11 deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.
§ 13ºInterposta a defesa na forma do § 11 deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13 deste artigo.
§ 14ºOs valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.
§ 15ºA aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.
§ 16ºFica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor.
§ 17ºFica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.261, 13.08.2020)
§ 18ºOs valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta desses, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas. (Incluído pela Lei n.º 17.326, 22.10.2020)