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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17231, de 2020

Nº 17231/2020

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LEI N.º 17.231, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)

ESTABELECE DIRETRIZES SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVIÇO DE ENTREGA (DELIVERY) QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias ou pandemias, no Estado do Ceará.

§ 1ºº As empresas que fornecem os serviços de entrega em domicílio (delivery) devem prover aos entregadores máscaras faciais e álcool em gel 70º para devida esterilização das mãos e dos equipamentos do entregador.

§ 2ºº A caixa utilizada para transporte do produto deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery).

§ 3ºº Deverá a empresa, fornecedora do produto, garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.

§ 4ºº As obrigações contidas nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º deste artigo se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).

Art. 2.
Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1.º desta Lei:
Iadisponibilização de máscaras e de álcool em gel 70º para a devida esterilização de equipamentos do entregador, bem como para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;
IIagarantia da correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.

Art. 3.
Ficam autorizados os seguintes órgãos e entidades a cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:

I – Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE);

II – Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará (SESA - CE);

III – Núcleo de Vigilância Sanitária;

IV – Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE);

V – Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE);

VI – Procon – CE.

Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades elencados neste artigo poderão realizar o disposto nesta Lei em cooperação com outros órgãos e entidades elencados no mesmo artigo desta Lei ou individualmente.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

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