Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17225, de 2020

Nº 17225/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 17.225, DE 12.06.20 (D.O. 12.06.20)

TORNA PRIORITÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES (TESTES DIAGNÓSTICOS) PARA DETECÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM HOSPITAIS NO ESTADO DO CEARÁ, E ESTABELECIMENTOS AFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito e Ap.Luiz Henrique

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.