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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17221, de 2020

Nº 17221/2020

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2 Art. 2.
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LEI N.º 17.221, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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