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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17219, de 2020

Nº 17219/2020

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Art. 1.
O
§ 4ºº e o inciso II do
§ 5ºº do art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

LEI N.º 17.219, DE 03.06.20 (D.O. 04.06.20)

ALTERA A LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
…..............

..............................

§ 4ºº Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.
§ 5ºº ........................

......................

IImelhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos o inciso VI ao
§ 6ºº e o
§ 9ºº ao art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“

Art. 13.
…...............

.........................

§ 6ºº ..................................

............................

VIo ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos.

...........................

§ 9ºº O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no
§ 4ºº deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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