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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17218, de 2020

Nº 17218/2020

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Art. 1.
O art. 10 da Lei n.° 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

LEI N.º 17.218, DE 21.05.20 (D.O. 21.05.20)

ALTERA A LEI N.º 10.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe.
§ 1ºº A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.
§ 2ºº O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.
§ 3ºº Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece.
§ 4ºº Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece.
§ 5ºº Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse.
§ 6ºA lista tríplice de que trata o
§ 5ºº deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica.
§ 7ºº Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o
§ 5ºº, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade.
§ 8ºº Na composição da lista tríplice de que trata o
§ 5ºº deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação.
§ 9ºº Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o
§ 5ºº, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas.
§ 10ºO Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação.
§ 11ºNos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização.”(NR)

Art. 2.
Ficam convalidados todos os atos realizados pela Funece e Uece, anteriores à vigência desta Lei, praticados com base no Decreto n.º 25.966, de 24 de julho de 2000.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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