Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17209, de 2020

Nº 17209/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei inclui dispositivos na Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado.

LEI N.º 17.209, DE 15.05.20 (D.O. 15.05.20)

INCLUI A SEÇÃO II – A NO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica incluída a Seção II – A no Capítulo I do Título II da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Seção II – A

Comunicação dos Atos Processuais

Art. 20-A.
A comunicação dos atos processuais observará o disposto nesta seção, podendo se utilizar dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real acessíveis aos seus destinatários, que se mostrem efetivos e propiciem a economia e celeridade processuais.
Art. 20-B.
Reputa-se realizada a comunicação do ato processual àqueles a quem se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes.
Parágrafo únicoO destinatário poderá receber alerta acerca da comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas, desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal.
Art. 20-C.
Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas:
Ipor carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
IImediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.
§ 1ºº Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§ 2ºº Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos I ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno.
Art. 20-D.
Tratando-se de processo em que se aprecie a legalidade de ato sujeito a registro pelo Tribunal, quando para cumprimento de diligência, as comunicações deverão ser precedidas de ofício e endereçadas ao dirigente do órgão ou da entidade.
§ 1ºº Em eventual necessidade de comunicação com o servidor/beneficiário do ato sujeito a registro, essa deverá ser feita nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 20 – C, observando-se, ainda, o seu
§ 2ºº Havendo o Tribunal autorizado o registro do ato, o processo será devolvido ao órgão de origem com expediente informando sobre o trânsito em julgado, devendo a origem se responsabilizar pela comunicação aos interessados.
§ 3ºº Caso o Tribunal não autorize o registro do ato, deve ser providenciada a comunicação imediata ao dirigente do órgão ou da entidade, precedida de ofício com cópia da decisão exarada a fim de que adote as providências cabíveis, devendo os autos serem encaminhados à origem, com expediente informando sobre o trânsito em julgado, cabendo à origem se responsabilizar pela comunicação aos interessados.
Art. 20-E.
As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta, os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e o cadastro de que trata o parágrafo único do art. 20 - B.” (NR)

Art. 3.
Fica substituída a expressão “Secretaria Geral” por “Secretaria” nos incisos XIII e XIV do art. 1.º, no inciso II do
§ 4ºº do art. 76, no art. 92 e no parágrafo único do art. 101, todos da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 4.
Fica substituída a expressão “uma Secretaria Geral” por “Secretaria” no art. 91 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Fica revogado o art. 21 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.