Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.
§ 1ºº O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:
I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:
a)educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;
b)ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);
c)ensino médio: 15% (quinze por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);
III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio por cento).
§ 2ºº Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
§ 3ºº Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não farão jus a o desconto referido nesta Lei.
§ 4ºº As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.
§ 5ºº As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.
§ 6ºº Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1.º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.
§ 7ºº Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais n.º 6.632/2008, n.° 6.633/2008, n.º 6.635/2008 e n.º 6.637/2008, estão isentas das exigências desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para os tomadores destes serviços.
§ 8ºº As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do
§ 1ºº reduzidas em 2/3 (dois terços).
§ 9ºº As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do
§ 1ºº reduzidas em 1/3 (um terço).
§ 10ºOs consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, não se submeterão ao disposto nos §
§ 8ºº e 9.º, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas alíneas abaixo:
I – instituições de ensino que atuam na educação básica:
a)educação infantil: 50% (cinquenta por cento);
b)ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);
c)ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);
III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).
§ 11ºSerão aplicados os descontos dispostos no
§ 8ºº deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$3.000.000,00 (três milhões) de reais.
§ 12ºSerão aplicados os descontos dispostos no
§ 9ºº deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de R$3.000.001,00 (três milhões e um centavo) até R$30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.
§ 13ºOs descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal, estadual e/ou municipal.
§ 14ºCaso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.
§ 15ºOs descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como Prouni e Fies.
§ 16ºAs instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal n.º 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do
§ 1ºº reduzidas em 2/3 (dois terços).