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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17207, de 2020

Nº 17207/2020

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LEI N.º 17.207, DE 30.04.20 (D.O. 20.05.20)

ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs – quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoA multa aplicada será revertida em apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito coautoria Fernando Santana, Guilherme Landim, Salmito e Acrísio Sena

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