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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17205, de 2020

Nº 17205/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI N.º 17.205, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR ÀS FAMÍLIAS DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AUXÍLIO EM DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BUSCANDO GARANTIR A ESSE CORPO DISCENTE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ALIMENTAÇÃO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a pagar às famílias dos alunos da rede de ensino público estadual, inclusive das escolas do campo, escolas quilombolas e escolas indígenas da rede estadual de ensino e às famílias dos alunos das escolas família agrícola – EFAs auxílio em dinheiro para aquisição de gêneros alimentícios junto a estabelecimentos comerciais, objetivando assegurar aos referidos alunos condições mínimas de alimentação no período de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus.

§ 1ºº O benefício previsto neste artigo será registrado no nome e CPF do aluno ou, caso não o possua, no CPF do responsável por sua matrícula, não prejudicando a sua concessão eventual irregularidade ou pendência no CPF.

§ 2ºº Decreto disporá sobre os valores, a forma de pagamento, bem como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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