Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17196, de 2020
Nº 17196/2020
LEI N.º 17.196, DE 03.04.20 (D.O. 03.04.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE ENERGIA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA QUE RESIDAM NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês;
II – conceder isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará – Cagece, que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês, ficando também os consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
I – quanto ao disposto no inciso I do art. 1.º, o pagamento abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da vigência desta Lei;
II – quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º, a isenção abrangerá as contas referentes a faturamentos realizados após 1.º de abril de 2020, ficando convalidada, para todo e qualquer efeito, a previsão do art. 3.º do Decreto n.º 33.523, de 23 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO