Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17195, de 2020
Nº 17195/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO VI – DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)
LEI N.º 17.195, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
I – a qualidade do atendimento é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos e centrados na pessoa;
II – a segurança do usuário é parte integrante do conceito de qualidade do serviço de saúde;
III – a capacidade de resposta do serviço ao usuário, compreendido o prazo adequado ao atendimento, é condição essencial para a sua qualidade;
IV – a qualidade da formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e seu conhecimento técnico-científico são essenciais à qualidade do serviço;
V – o acesso universal aos serviços de saúde deve ser ordenado por ordem cronológica e pelo risco do agravo, de forma regionalizada, organizado em redes de atenção e em situação geográfica que favoreça o usuário;
VI – a ordem cronológica do acesso, denominada lista de espera, deve ser publicizada para o usuário do serviço, respeitado o anonimato;
VII – a escuta do usuário do serviço quanto à inadequação do serviço às suas necessidades e a sua capacidade de resposta são elementos essenciais para a melhoria da qualidade;
VIII – a regulação assistencial adequada é a que atende o usuário em tempo oportuno e no serviço adequado; e
IX – os princípios éticos do exercício das profissões bem como as normas e os regulamentos federais e estaduais que regem o SUS devem ser observados integralmente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
I – primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;
II – melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, a segurança, o uso racional, os prazos adequados e centrados na pessoa;
III – evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização;
IV – prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviço de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;
V – garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;
VI – ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;
VII – conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de atitudes pessoais e coletivas;
VIII – recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual da Saúde;
IX – valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.
I – regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;
II – dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do serviço público de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário;
III – regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;
IV – definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde – CQS;
V – estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo-efetividade e centrado na pessoa;
VI – conceder periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;
VII – dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;
VIII – definir critérios de excelência dos serviços de saúde;
IX – manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;
X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido e sistematizado;
XI – encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;
XII – promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;
XIII – propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação de qualidade;
XIV – aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em razão do descumprimento desta Lei e demais regramentos; e
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA COMPOSIÇÃO
I – o Conselho Diretivo; e
II – o Conselho Consultivo.
I – experiência e competência técnica e profissional na área da saúde;
II – formação adequada ao exercício das respectivas funções; e
III – atuação na área da saúde há mais de 10 (dez) anos.
I – 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;
II – 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;
III – 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;
IV – 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;
V – 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital; e
VI – 1 (um) de universidade pública, da área da saúde;
VII – 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
II – o descumprimento do plano de recuperação do serviço, nos termos do art. 13 e parágrafos;
III – o não atendimento às reiteradas reclamações dos usuários sobre o mesmo serviço, devidamente comprovado mediante processo administrativo, após esgotados todos os recursos cabíveis;
IV – o descumprimento de determinações da ARQS dentro dos prazos estabelecidos para os devidos ajustes, de acordo com processo administrativo, após esgotados os recursos cabíveis; e
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO