Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17194, de 2020
Nº 17194/2020
As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.255, 31.07.2020)
As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.396, de 03/03/2021)
LEI N.º 17.194, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA ESTADUAL EM SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.396, de 03/03/2021)
I - poderão excepcionalmente ser contratados bens e serviços de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido;
II - a compra de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido;
III - não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns;
IV - os contratos terão prazo de duração de até 6 (seis) meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública;
V - os contratados, a critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
VI - presume-se atendida, para fins de motivação no processo de dispensa de licitação:
VII - na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7.° da Constituição Federal.
I - preços praticados em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unidades da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço;
II - preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou de outras unidades da federação;
III - média de preços obtidos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo interessado e por terceiros.
I - pias com água corrente;
II - chuveiros com água corrente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - álcool em gel 70 graus;
V - máscaras descartáveis de proteção facial;
VI - copos descartáveis.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO