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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17188, de 2020

Nº 17188/2020

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LEI N.º 17.188, DE 24.03.06.20 (D.O. 26.03.20)

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na substituição de produto durável ou não durável por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

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