Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17186, de 2020
Nº 17186/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE CAPÍTULO II – DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO III – DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO IV – DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO VI – DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES CAPÍTULO VI – DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES CAPÍTULO VII – DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE CAPÍTULO VIII – DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE CAPÍTULO IX – DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO X – DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL CAPÍTULO XI – DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI N.º 17.186, DE 24.03.20 (D.O. 24.03.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
I – ser pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
II – gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
III – ter seu estatuto social aprovado nos termos da lei autorizativa;
IV – não ter receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado para o custeio de suas atividades, exceto as de investimento, de formação inicial de seu patrimônio e as decorrentes de contratos e parcerias, nos termos do inciso VII deste artigo;
V – reger o seu pessoal pela legislação trabalhista, com admissão mediante concurso público e quadro de pessoal aprovado pelo seu Conselho Curador, observados os limites impostos pela Secretaria da Saúde do Estado, supervisora quanto aos quantitativos de empregos e tetos salariais;
VI – submeter suas contas aos controles públicos;
VII – relacionar-se com o Estado, os municípios e os Consórcios Públicos de Saúde mediante contrato de prestação de serviços ou por parcerias em regime de mútua cooperação, observada a legislação aplicável;
VIII – reverter seu patrimônio ao Estado do Ceará no caso de sua extinção.
CAPÍTULO III
DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Finalidade
SEÇÃO II
Da Competência
I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado;
II – prestar apoio aos municípios e consórcios públicos de saúde em serviços de assistência à saúde de âmbito regional;
III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;
IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial;
V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS;
VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional –CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;
VII – desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;
I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
II – assessorar a Sesa: (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
III – prestar apoio às Superintendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial. (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
SEÇÃO I
Do Patrimônio
SEÇÃO II
Das Receitas
I - os recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e o Estado, bem como aqueles decorrentes do apoio aos municípios e Consórcios Públicos de Saúde;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - as doações, os legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; no parágrafo único do art. 9.º desta Lei, e no seu estatuto;
V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e
VI - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
SEÇÃO I
Dos Requisitos
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Dos Requisitos
SEÇÃO II
Das Vedações
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e do Governador do Estado;
III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; e
VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde.
CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção Superior
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
I – 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;
II – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social. Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII
DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
CAPÍTULO IX
DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE INTERNO
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
I – princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de comunicação que possibilite o recebimento de manifestações e denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
CAPÍTULO X
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
CAPÍTULO XI
DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“
..........
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO