Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17185, de 2020
Nº 17185/2020
LEI N.º 17.185, DE 24.03.20 (D.O. 24.03.20)
ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescido o
§ 7ºº ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“
Art. 3.
….......
..........
§ 7ºº Para efeito da alienação de que trata o inciso III do
§ 2ºº deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR)
Art. 2.
O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publicação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO