Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17184, de 2020
Nº 17184/2020
LEI N.º 17.184, DE 23.03.20 (D.O. 23.03.20)
ALTERA A LEI N.º 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS – GIATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade hospitalar com o custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade;
II – até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade ambulatorial com o custo por atendimento será rateado entre os servidores da respectiva unidade;
III – até 20% (vinte por cento) da economia obtida por todas as unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os servidores da sede no efetivo desempenho de atividades.
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I – as atribuições dos cargos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará;
II – o símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei;
III – os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinado em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que esteja designado, de acordo com variáveis tais como grau de complexidade intelectual, nível de responsabilidade, dimensão de demandas e equipe que irá gerir.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020, para o pagamento da GDI.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 1º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
| GRUPO | GIATE | VALOR R$ |
| Grupo I | Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) | 600,00 |
| Grupo II | Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) | 900,00 |
| Grupo III | Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) e Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92). | 1.200,00 |
ANEXO I A QUE SE REFERE O
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.542, de 29/06/2021)
| GRUPO | GIATE | VALOR R$ |
| Grupo I | cargo/função de nível elementar | 600,00 |
| Grupo II | cargo/função de nível médio | 900,00 |
| Grupo III | 1 - cargo/função de nível superior para servidor efetivo; 2 - servidor exclusivamente comissionado. | 1.200,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
ANEXO II A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
| GRUPO | DESEMPENHO DE ATIVIDADES | VALOR R$ |
| GRUPO I | Secretário Executivo /Assessor (SS-2) Superintendente Diretor de Hospital - Porte I Diretor de Hospital - Porte II | 2.000,00 |
| GRUPO II | Diretor Unidade Ambulatorial - porte I Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Médico Diretor Técnico Coordenador | 1.500,00 |
| GRUPO III | Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II Diretor CEO - Porte II Diretor de Diretoria Orientador de Célula | 1.300,00 |
| GRUPO IV | Diretor Unidade ambulatorial - Porte III Diretor CEO - Porte IV Diretor IV Supervisor de Núcleo Assessor Técnico Chefe | 1.200,00 |
| GRUPO V | Chefe de Divisão Assistente Técnico Auxiliar Técnico Chefe de Unidade Chefe de Setor Chefe de Centro Chefe de Laboratório Chefe de Plantão Chefe de Seção Encarregado de Turno | 900,00 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O
| SÍMBOLO | NOME DO CARGO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| DNS-1 | Presidente de autoridade regulatória | Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde. |
| DNS-1 | Diretor de Hospital | Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde especialmente à prestação da assistência terciária; fomentar o ensino e a pesquisa em sua área de atuação. |
| DNS-1 | Superintendente | Planejar, coordenar e avaliar as atividades estratégicas inerentes às áreas sob sua subordinação, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento relacionado ao desenvolvimento e a integração das atividades a serem executados pelas áreas sob sua subordinação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
| DNS-2 | Assessor Especial IV | Assessorar a Direção Superior e Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/entidade. |
| DNS-2 | Coordenador | Planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior. |
| DNS-2 | Diretor de Diretoria | Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar a execução e avaliar as atividades inerentes da Diretoria hospitalar sob sua responsabilidade, com foco nos indicadores para resultados, e de acordo com as diretrizes do Diretor do Hospital. |
| DNS-2 | Diretor I | Promover a gestão geral de unidade de saúde, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde, fomentando o ensino e a pesquisa em sua área de atuação. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
| DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS | |
| Superintendente da Escola de Saúde Pública | 11.885,13 | Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; desenvolver planos, ações e estratégias gerenciais de ensino, pesquisa, extensão e inovação para o aprimoramento das políticas de saúde e capacitação da força de trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS); e assessorar o Secretário da Saúde. |
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