Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17179, de 2020
Nº 17179/2020
LEI N.º 17.179, DE 15.01.06.20 (D.O. 16.01.20)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE CASAS E BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
IX - respeitar o trabalho e o protagonismo das mulheres na gestão das casas de sementes e quintais produtivos;
X - proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou de utilização sustentável;
XI - preservar, incentivar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais, de agricultores familiares e populações tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade;
XII - promover a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, dessas inovações e práticas.
XII - a aquisição de sementes provenientes das casas e dos bancos de sementes crioulas pelos programas de distribuição de sementes do Governo do Estado, desde que essas sementes sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa;
XIII - promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes.
desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares crioulas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO