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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17177, de 2020

Nº 17177/2020

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LEI N.º 17.177, DE 15.01.20 (D.O. 16.01.20)

ALTERA A LEI N.º 16.969, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a redação do inciso III do art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
..........

............ Acrescenta § ..............

............

IIIo prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR)

§ 1ºº e 2.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento.
§ 2ºº Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR)

Art. 3.
Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.” (NR)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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