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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17175, de 2020

Nº 17175/2020

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5 artigos
Art. 1.
Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os § ..........
§ 2ºº, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº ..........

.............

VIincentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

.............

Xpromover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
§ 2ºº Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3ºº Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4ºº As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)

LEI N.º 17.175, DE 15.01.20 (D.O. 16.01.20)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alterados o caput e os § Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará – CMIC.
§ 1ºº, 3.º, 4.ºe 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, acrescendo-lhe os §
§ 6ºº e 7.º, nos seguintes termos:

“

§ 1ºº O recebimento do benefício previsto no caput será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto.

............

§ 3ºº Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§ 4ºº As famílias beneficiadas do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades previstas em decreto.
§ 5ºº A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 6ºº A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 7ºº As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.” (NR)

Art. 3.
O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:

“ As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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