Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os § ..........§ 2ºº, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1ºº ..........
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VIincentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
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Xpromover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
§ 2ºº Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3ºº Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4ºº As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)