As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízos das punições de natureza cível e penal cabíveis:I advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II multa, de até 2.073 (duas mil e setenta e três) UFIRCEs, nos casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência, ou sempre que se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI cassação de registro do estabelecimento junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 1ºº As multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas no valor máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 2ºº As penalidades previstas nos incisos IV ou V do caput poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.