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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17170, de 2020

Nº 17170/2020

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Art. 1.
A Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.

LEI N.º 17.170, DE 09.01.20 (D.O. 09.01.20)

ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
Itraçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
IIincentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
IIIdesenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IVzelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
Vincorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VIpromover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;
VIIdesenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIIIprestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IXelaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
Xpropor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIsugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XIIpromover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIIIelaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.
Art. 3.
O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1ºº As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
ISecretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IISecretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
IIISecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
IVSecretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
VSecretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VISecretaria da Cultura – Secult;
VIISecretaria da Educação – Seduc;
VIIISecretaria da Saúde – Sesa;
IXSecretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
XSecretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XIProcuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XIIDefensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 2ºº Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§ 3ºº O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§ 4ºº Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4.
O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.
Art. 5.
O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.
Art. 6.
As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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