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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17165, de 2020

Nº 17165/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 17.165, DE 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)

RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na forma do Capítulo VIII da Constituição Federal, em acordo com a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e o art. 282 da Constituição do Estado do Ceará, ficam reconhecidos a existência, a contribuição e os direitos dos povos indígenas no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoFica declarada a inestimável contribuição da cultura indígena para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à formação do nosso patrimônio cultural, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

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