Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17162, de 2019
Nº 17162/2019
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.162, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
INSTITUI O PROGRAMA PGE DIALOGA E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – propiciar a eficiência da tutela dos créditos fiscais e a celeridade na condução e resolução de conflitos administrativos e judiciais;
II – fomentar nos Procuradores dos Estados Fiscais e contribuintes a percepção de resolução de conflitos pelo diálogo com a parte que permita a adequada prestação de informações sobre as possibilidades de regularização de dívidas fiscais por meio de termos de cronogramas fiscais;
III – orientar a adoção de soluções tecnológicas que permitam uma maior rapidez, transparência e acessibilidade de informações na cobrança da dívida ativa;
IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente da manutenção do litígio;
V – estimular a celebração de acordos na cobrança da dívida ativa como meio eficaz de potencializar a arrecadação da dívida ativa e propiciar soluções que logrem amenizar conflitos judiciais ou administrativos custosos à arrecadação eficiente.
I – dispor sobre prazos, forma de pagamento, período de carência, incluída a exclusão temporária do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual pelo período máximo de até 12 (doze) meses, observada a legislação vigente acerca do parcelamento;
III – suspender medidas extrajudiciais de cobrança ou o ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não exceda o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário;
IV – reconhecer a manifesta ilegalidade de dívidas inscritas em dívida ativa mediante parecer devidamente fundamentado.
I – parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;
II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos e desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.
º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO