Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17161, de 2019
Nº 17161/2019
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI N.º 17.161, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 384.433.545,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
SEÇÃO III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas ao ICMS, IPVA, IPI exportação, à Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do
III – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do º, e nos §
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;
VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 70 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;
VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intraorçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de Execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 41 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. (Revogado pela Lei n.º 17.346, 11.12.2020)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO –2020;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
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