Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17160, de 2019
Nº 17160/2019
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO
I – Gestão para Resultados;
II – Participação cidadã;
III – Promoção do desenvolvimento territorial;
IV – Intersetorialidade; e
V – Promoção do desenvolvimento sustentável.
LEI N.º 17.160, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:
II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:
III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:
1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;
2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;
3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas do Programa;
4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas, medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado intermediário;
5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação, que gerarão entregas para o público-alvo;
6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015, para 2020 e para o período 2021-2023; e
7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;
I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Agendas Transversais;
VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO –
I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;
II – diretrizes regionais;
III – agendas transversais;
IV – objetivos do Ceará 2050; e
V – objetivos de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
Dos Aspectos Gerais
SEÇÃO II
Das Revisões
º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)
I – redefinição das expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como das metas de desempenho dos indicadores programáticos;
II – melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;
III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e
IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.
I – alterar o órgão gestor do programa;
II – incluir, excluir ou alterar temas transversais;
III – ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;
IV – ajustar vinculações das entregas às diretrizes estratégicas e regionais: ODS, Ceará 2050, estratégias regionais e transversais; e
V – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;
SEÇÃO III
Do Monitoramento e da Avaliação
I – acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades e adoções de providências, com foco na consecução das metas planejadas;
II– monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e dos riscos à execução e a sinalização da situação atual e a tendência de desempenho; e
III– monitoramento dos programas, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.
º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)
I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;
II– avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho prospectadas;
III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados;
IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e
V – de avaliação da sociedade acerca da implementação das políticas públicas expressa no Plano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO